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Rescisão indireta em Portugal: o nome certo é rescisão com justa causa

Rescisão indireta é o termo brasileiro. Em Portugal, a figura equivalente chama-se rescisão com justa causa pelo trabalhador (Art. 394.º CT). Quando podes usar e como funciona.

Actualizado em 3 de maio de 2026·7 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Arts. 394.º a 396.º + DL 220/2006

Porquê este artigo existe

Muita gente em Portugal procura "rescisão indireta" no Google. A palavra vem da CLT brasileira — quem trabalhou no Brasil ou ouviu o termo em séries, jurisprudência ou TikTok jurídico, tende a perguntar "como faço a rescisão indireta em Portugal?".

A resposta curta: a figura existe, mas tem outro nome. Em Portugal chama-se rescisão com justa causa pelo trabalhador e está no Art. 394.º do Código do Trabalho. O efeito prático é o mesmo: sais sem aviso prévio, recebes indemnização, mantens subsídio de desemprego.

Tabela rápida: Brasil vs Portugal

BrasilPortugal
Rescisão indiretaRescisão com justa causa pelo trabalhador
Art. 483 da CLTArt. 394.º do CT
Justa causa do empregadorJusta causa imputável ao empregador
Aviso prévio indemnizadoSem aviso prévio (saída imediata)
Multa de 40% sobre o FGTSIndemnização 15-45 dias × ano (mín. 3 meses)
Saque do FGTS + seguro-desempregoSubsídio de desemprego (Mod. RP-5044)

A lógica é igual: punir a empresa que falha gravemente e proteger o trabalhador que sai por causa disso. O regime jurídico, os prazos e os valores são diferentes.

Quando podes invocar a justa causa em Portugal (Art. 394.º)

O Art. 394.º n.º 2 lista os motivos com culpa da empresa. Os mais frequentes:

  • Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (al. a) — salários, subsídios, prémios em atraso.
  • Violação culposa de garantias legais ou convencionais (al. b) — não cumprir CCT, regras de horário, descansos.
  • Aplicação de sanção abusiva (al. c) — sanções sem fundamento, ofensivas, repetidas.
  • Falta culposa de condições de segurança e saúde (al. d) — material em falta, ambiente perigoso, sem EPI.
  • Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (al. e).
  • Ofensa à integridade física, liberdade ou honra do trabalhador ou família (al. f) — assédio, agressões, ameaças.

O n.º 3 acrescenta os motivos sem culpa que ainda dão justa causa:

  • Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação (a).
  • Alteração imposta de local de trabalho que cause prejuízo sério (b).
  • Salários em atraso há 60 dias ou mais (c) — o caso mais comum no MVP do Despacho.

A indemnização: como se calcula (Art. 396.º)

A indemnização é entre 15 e 45 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, mais a fracção dos meses incompletos.

A escolha do valor entre 15 e 45 depende de:

  • Gravidade do motivo invocado
  • Culpa da empresa (mais grave → mais perto de 45)
  • Antiguidade do trabalhador
  • Valor da retribuição

Garantias mínimas:

  • Mínimo absoluto: 3 meses de retribuição base (Art. 396.º n.º 1).
  • O empregador não pode descontar este valor de outras dívidas.

Calcula a tua indemnização

A calculadora do Despacho aplica o Art. 366.º (despedimento) e o Art. 391.º (ilícito). Para a justa causa do trabalhador (Art. 396.º), o resultado é semelhante mas com mínimo de 3 meses garantido.

Calcular indemnização

Como rescindir: passo a passo

1. Junta a prova

Sem prova sólida, a empresa contesta e o tribunal pode dar razão à empresa. Junta:

  • Recibos de vencimento (em falta ou descontados a menos)
  • Comunicações da empresa
  • Emails, mensagens, gravações lícitas
  • Testemunhas (colegas, fornecedores)
  • Atestados médicos (em casos de saúde/assédio)

2. Envia interpelação primeiro (recomendado)

Antes da rescisão, manda uma interpelação à empresa a pedir o cumprimento da obrigação em causa (pagar salários em atraso, repor condições). Dá um prazo razoável (8 dias é típico). Esta interpelação:

  • Documenta que estás a tentar resolver pelo diálogo
  • Reforça a tua posição se o caso for a tribunal
  • Pode resolver o problema sem precisares de sair

[Interpretação corrente:] não é obrigatória, mas em jurisprudência típica do trabalho a interpelação ajuda muito a sustentar a justa causa.

Minuta de interpelação por salários em atraso

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3. Comunica a rescisão por escrito (Art. 395.º)

Se a empresa não responder ou não cumprir, comunicas a rescisão. A comunicação:

  • Tem de ser por escrito, com data
  • Tem de fundamentar os factos (não basta dizer "rescindo")
  • Indica o Art. 394.º como base legal
  • Indica a data de saída efectiva (pode ser no próprio dia)
  • Pede Mod. RP-5044, certificado de trabalho e acerto final

Envio por carta registada com aviso de recepção (ideal) ou entrega em mão contra recibo.

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4. Inscreve-te no IEFP nos 90 dias

Logo que tenhas o Mod. RP-5044, inscreve-te online no portal do IEFP. Sem inscrição em 90 dias, perdes parte do subsídio de desemprego.

5. Faz queixa à ACT (opcional mas estratégico)

Se houve incumprimento grave (especialmente salários em atraso), a queixa à ACT:

  • Pode dar coima à empresa (forçando regularização)
  • Reforça o teu caso se houver impugnação
  • Protege colegas que ainda estão lá

O prazo de 30 dias (Art. 395.º n.º 1)

Tens 30 dias seguidos a contar do conhecimento dos factos para invocar a justa causa. Se passar mais tempo sem agires, perdes o direito a usar esse motivo.

[Interpretação corrente:] em casos de incumprimento continuado (salários em atraso mês após mês), o prazo conta-se a partir do mais recente atraso. Mas é uma área cinzenta — agir cedo é sempre mais seguro.

Riscos: o que pode correr mal

A empresa pode contestar a justa causa em tribunal nos 30 dias após receber a tua comunicação (Art. 387.º n.º 4). Se o tribunal decidir contra ti:

  • A saída passa a denúncia simples (não justa causa)
  • Perdes a indemnização que recebeste
  • Podes ter de pagar o aviso prévio que não cumpriste (Art. 401.º)
  • Podes perder o subsídio de desemprego (a Segurança Social pode exigir devolução)

Por isso: prova documental sólida + interpelação prévia + texto da rescisão claro e fundamentado. E quando o caso é complexo, vale a pena consultar advogado especializado em direito do trabalho.

Próximos passos

Perguntas frequentes

Rescisão indireta existe em Portugal?+
Existe a figura, com outro nome. Em Portugal chama-se rescisão com justa causa pelo trabalhador, prevista no Art. 394.º do Código do Trabalho. Faz o mesmo: sai do emprego sem aviso prévio, com direito a indemnização, e mantém o subsídio de desemprego. O termo rescisão indireta é o nome brasileiro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Art. 483 — não tem aplicação em Portugal.
Quais os motivos para rescisão com justa causa em Portugal?+
O Art. 394.º n.º 2 lista os motivos: salários em atraso, violação culposa de garantias, alteração lesiva de condições, falta culposa de pagamento de retribuição, ofensa à integridade física/honra, lesão dos interesses patrimoniais, e ainda assédio. O n.º 3 acrescenta motivos não-culposos como mudança imposta de local de trabalho, salários em atraso > 60 dias e necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis. Cada motivo tem regras de prova.
Qual a indemnização na rescisão com justa causa?+
Indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo (Art. 396.º), com mínimo de 3 meses de retribuição. O cálculo final depende do valor da retribuição, da gravidade do motivo e da culpa da empresa. Por exemplo: 5 anos × 30 dias × 1.000€ ÷ 30 = 5.000€, com mínimo de 3.000€ no exemplo. Nunca inferior a 3 meses.
E o subsídio de desemprego?+
Tens direito. A rescisão com justa causa enquadra-se em desemprego involuntário para efeitos do DL 220/2006. A empresa tem de te entregar o Mod. RP-5044 com a indicação do motivo. Inscreve-te no IEFP nos 90 dias seguintes. Tens de cumprir o prazo de garantia de 360 dias de descontos nos últimos 24 meses.
Tenho de avisar a empresa antes?+
Não tens de dar aviso prévio. A rescisão com justa causa é imediata por natureza (Art. 395.º). Mas tens de comunicar por escrito, com fundamentação clara dos factos e indicar o Art. 394.º como base legal. O prazo para invocar a justa causa é de 30 dias seguidos a contar do conhecimento dos factos (Art. 395.º n.º 1). Passados os 30 dias sem actuares, perdes o direito.
E se a empresa contestar a justa causa?+
A empresa pode impugnar em tribunal nos 30 dias seguintes à recepção da tua comunicação (Art. 387.º n.º 4). Se o tribunal decidir que não havia justa causa, a saída passa a denúncia simples — perdes a indemnização e podes ter de pagar o aviso prévio em falta. Por isso é fundamental: prova documental sólida (recibos em falta, comunicações), e idealmente comunicar primeiro por interpelação antes de rescindir.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.