Salários em atraso: o que podes fazer, passo a passo (2026)
A empresa não paga? Aqui tens o caminho completo em 4 passos: interpelação, rescisão com justa causa, queixa à ACT e subsídio de desemprego. Com prazos e artigos do CT.
O que é "salário em atraso" para a lei
A lei é muito directa: a retribuição é paga em dinheiro, em data certa e pelo valor acordado (Art. 278.º CT). Qualquer desvio a isto — atraso de dias, pagamento parcial, "no fim do mês vemos" — é incumprimento. Não existe "atraso aceitável".
Na prática do tribunal, considera-se que há atraso relevante quando passam mais de 15 dias sobre a data normal do vencimento. A partir daí, já podes recusar-te a trabalhar sem que isso conte como falta (Art. 325.º) e começar a preparar a interpelação formal.
O caminho em 4 passos
Não há um só passo a dar. Cada caso tem o seu momento para cada acção. A ordem certa é esta:
- Interpelação — exige o pagamento por escrito, dá 8 dias.
- Rescisão com justa causa — se não pagarem, sais com indemnização.
- Queixa à ACT — em paralelo, para pressão inspectiva e coima.
- Subsídio de desemprego — pedido à Segurança Social nos 90 dias seguintes.
Os 4 passos combinam-se e reforçam-se. Saltar um enfraquece a tua posição. Fazer tudo à pressa sem documentar também.
Passo 1 — Interpelação: 8 dias para pagar (Art. 323.º)
Antes de qualquer decisão drástica, fixa o problema por escrito. A interpelação formal é uma carta à empresa a exigir o pagamento no prazo de 8 dias. Serve três coisas em simultâneo:
- Constitui a empresa em mora — a partir da recepção, começam a contar juros de mora legais (4%/ano).
- Cria prova documental — se fores a tribunal ou à ACT, tens um marco temporal claro.
- Pressão sem rescindir — muitas empresas pagam só com a interpelação, sem ser preciso mais.
O que tem de constar: identificação tua e da empresa, discriminação dos meses em atraso e valores, exigência de pagamento em 8 dias, referência aos Arts. 278.º e 323.º. Envia por carta registada com aviso de recepção — é a única forma segura de provar que recebeu.
Precisas de enviar a interpelação hoje?
O gerador monta a carta em 2 minutos: calcula juros de mora, avisa se já passaste os 60 dias e prepara o pedido de rescisão com justa causa se quiseres avançar.
Passo 2 — A regra dos 60 dias que muda tudo (Art. 394.º n.º 5)
Este artigo é curto mas essencial. Diz o seguinte: se o atraso ultrapassar 60 dias, presume-se a culpa da entidade empregadora. Traduzido: deixa de ser contigo provar nada.
Abaixo dos 60 dias, se fores a tribunal, tens tu de demonstrar que a empresa podia pagar. Isso é difícil — acesso a contas, movimentos bancários, vendas. Acima dos 60 dias, é a empresa que tem de provar que não conseguia pagar apesar de todos os esforços. É muito mais difícil e raramente conseguem.
A consequência prática: se podes esperar pelos 60 dias sem pôr em risco a subsistência, espera. A posição que tens depois vale 10 vezes mais do que a que tens antes. Se não podes esperar, avança mesmo assim — mas junta interpelação prévia, testemunhas e provas bancárias para reforçar.
Passo 3 — Rescindir com justa causa (Arts. 394.º e 396.º)
Quando decides sair, não é uma demissão normal. É uma resolução do contrato com justa causa — figura específica que te dá três coisas que a demissão comum não dá:
- Indemnização: 15 a 45 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano de antiguidade. Nunca menos de 3 meses (Art. 396.º).
- Subsídio de desemprego: equipara-se a desemprego involuntário para a Segurança Social.
- Saída imediata: sem aviso prévio. Na data que indicares, deixas de prestar trabalho.
A carta de rescisão tem de ser escrita, entregar à empresa, indicar sucintamente os factos (os meses em atraso, as interpelações, a recusa em pagar) e ser enviada dentro de 30 dias a contar do conhecimento dos factos (Art. 395.º). No caso de salários em atraso, cada novo mês sem pagamento renova este prazo — mas não deixes arrastar meses.
Pronto para rescindir?
O gerador calcula a tua indemnização (15-45 dias × antiguidade, mínimo 3 meses), soma salários em dívida + juros, pede o Mod. RP-5044 para o subsídio de desemprego e monta a carta.
Quanto vais receber
A indemnização é calculada assim:
Indemnização = (Retribuição base + diuturnidades) ÷ 30 × dias/ano × anos de antiguidade
O "dias/ano" é fixado pelo tribunal entre 15 e 45, conforme a gravidade do incumprimento. Em salários em atraso prolongados (>60 dias), a tendência é para valores médios a altos (30-45 dias/ano).
Passo 4 — Queixa à ACT (Lei 107/2009)
A Autoridade para as Condições do Trabalho é a autoridade administrativa. Não te paga o salário — mas processa a empresa, multa e pressiona. Faz a queixa em paralelo aos passos 1 a 3, não no fim.
A falta de pagamento pontual da retribuição é contra-ordenação muito grave (Art. 278.º n.º 4 CT). As coimas vão até 61 200€ para grandes empresas. Muitas vezes, basta a notícia de que a ACT está a caminho para a empresa pagar de repente.
A queixa pode ser:
- Identificada com pedido de confidencialidade — o caminho recomendado. A ACT não partilha a tua identidade com a empresa durante a inspecção. Posição mais forte, protecção do Art. 331.º contra retaliação.
- Anónima — a ACT pode actuar mas costuma dar menos prioridade. Sem protecção processual.
Vais fazer queixa à ACT?
O gerador monta o texto completo e fundamentado (Arts. 278.º, 323.º, 245.º, 263.º e 331.º CT). Usa no formulário online, por email ou por carta. Em minutos.
Subsídio de desemprego: equiparado a involuntário
A regra geral da Segurança Social é que quem se demite não tem direito a subsídio. Há uma excepção clara: quem rescinde com justa causa por motivo imputável ao empregador (Art. 9.º DL 220/2006). Salários em atraso cabem aqui na perfeição.
Para pedir o subsídio precisas de:
- Mod. RP-5044 — declaração de situação de desemprego passada pela empresa. Tens de a exigir na carta de rescisão (já vem marcada por defeito na minuta).
- Certificado de trabalho — onde está a função e datas (Art. 341.º CT).
- Inscrição no IEFP — nos primeiros 90 dias, senão perdes dias de subsídio.
- Cópia da carta de rescisão — prova da justa causa. A Segurança Social avalia e pode pedir mais documentos.
Queres saber se tens direito ao subsídio?
O diagnóstico percorre o prazo de garantia (360 dias), o motivo de cessação e a tua situação actual. Dá verdict claro: SIM, SOCIAL, CONDICIONAL ou NÃO.
O valor do subsídio é 65% da remuneração de referência (Art. 28.º DL 220/2006), com tecto de 2,5 × IAS (em 2026, ≈ 1 342€/mês). A duração depende da idade e do tempo de descontos — vai desde 150 dias (jovens) a 540 dias (quem tem 50+ e longa carreira contributiva).
Juros, prazos e como ir a tribunal (Art. 337.º)
Mesmo depois de sair, continuas a ter direito aos salários em dívida. A empresa deve pagar no momento da cessação (Art. 269.º). Se não pagar, há dois caminhos:
Caminho administrativo (ACT). Já cobrimos no Passo 4. Leva à coima, mas não cobra para ti.
Caminho judicial (tribunal do trabalho). Acção declarativa onde pedes condenação no pagamento. Tens 1 ano a contar da cessação do contrato (Art. 337.º). Passado esse prazo, prescreve. A interpelação formal interrompe a prescrição — mais uma razão para a fazer cedo.
A acção judicial pode pedir, tudo junto:
- Salários em atraso
- Juros de mora a 4%/ano (Art. 323.º)
- Indemnização (se já rescindiste com justa causa)
- Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal
- Férias não gozadas
- Danos morais (em casos de impacto comprovado)
Tribunais do trabalho são gratuitos para trabalhadores em muitas situações (apoio judiciário). A acção costuma demorar 8-18 meses. A maior parte das empresas resolve antes por acordo.
Como ligar tudo — o fluxo recomendado
Perguntas frequentes
Fontes oficiais
Perguntas frequentes
A empresa diz que está em dificuldades financeiras. Isso muda alguma coisa?+
Posso rescindir com justa causa se só houve 1 mês em atraso?+
Continuo a trabalhar e não me pagam. Isso conta como falta minha?+
Perco o subsídio de desemprego se aceitar um emprego novo?+
Saí há 3 meses e a empresa continua sem pagar. O que faço agora?+
Preciso de advogado para resolver isto?+
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