Tenho direito a subsídio de desemprego?
Responde a três perguntas — motivo da saída, dias com descontos e situação administrativa. Em 30 segundos tens o diagnóstico com base no DL 220/2006.
Precisas de pelo menos 360 dias para o subsídio normal. Vê em Segurança Social Directa → Descontos → Consulta.
Mínimo de 180 dias abre a porta ao subsídio social (se os rendimentos do agregado forem baixos).
80% do IAS (2026) = 429,70 € por pessoa. Só importa para o subsídio social.
Para estimar a duração
Anos totais com descontos à Segurança Social. Não é só da empresa actual.
Condições para receber
Escolhe o motivo da cessação e indica os dias de descontos para ver o diagnóstico.
Três condições. Todas têm de estar cumpridas.
Para receber subsídio de desemprego não basta estar sem trabalho. A lei exige três coisas ao mesmo tempo — e se uma falhar, o pedido é recusado.
Desemprego involuntário
A saída tem de ser por iniciativa da empresa (despedimento, fim de contrato, extinção). Saíres por tua iniciativa, em regra, não conta.
Prazo de garantia
360 dias com descontos nos últimos 24 meses (subsídio normal). Se não chegas, 180 dias em 12 meses podem dar acesso ao subsídio social.
Inscrição no IEFP
Tens de te inscrever como candidato a emprego no IEFP até 90 dias após a cessação. Sem inscrição, não há subsídio.
O motivo da saída é o que mais pesa
A Segurança Social olha primeiro para porque é que saíste. Só depois verifica os dias. Esta é a regra de ouro:
Período experimental — quem denunciou?
A resposta muda tudo. Se foi a empresa a mandar embora dentro do período experimental, é desemprego involuntário — tens direito (cumprindo os 360 dias). Se foste tu a sair, a regra geral é que não tens direito, a não ser que a tua saída tenha sido por justa causa (ex.: salários em atraso, assédio).
Nota importante: o período experimental não apaga os descontos anteriores. Se tinhas 5 anos de descontos de empregos anteriores e a empresa te denunciou no período experimental, esses 5 anos contam para o prazo de garantia.
Mútuo acordo — a armadilha
Muita gente pensa que assinar um mútuo acordo garante o subsídio de desemprego. Não é verdade. O Art. 10.º do DL 220/2006 só considera o mútuo acordo como desemprego involuntário se estiver enquadrado num processo de reestruturação ou reconversão autorizado, dentro de um contingente anual comunicado à Segurança Social.
Na prática, a esmagadora maioria dos mútuos acordos não está enquadrada em contingente — e portanto não dá direito. Antes de assinar, pede à empresa uma declaração por escrito a confirmar o enquadramento. Sem isso escrito, assumir que dá direito é um risco que pode custar meses de salário.
Quanto recebes e durante quanto tempo
Valor: 65% da remuneração de referência (a média dos 12 primeiros dos 14 meses anteriores ao desemprego). O tecto máximo é 2,5 × IAS — em 2026, isso dá 1 342,83 €/mês.
Duração: vai dos 150 aos 540 dias, conforme idade e anos de descontos. A tabela simplificada:
Como pedir: 4 passos
- Pedir ao empregador o Modelo RP 5044 (declaração de situação de desemprego) nos 5 dias após a cessação.
- Inscrever-te como candidato a emprego no IEFP Online até 90 dias depois da cessação.
- Entrar na Segurança Social Directa → Emprego/Desemprego → Submeter o requerimento online.
- Anexar: Modelo RP 5044, comprovativo de inscrição IEFP, último recibo de salário, comunicação de cessação.
Aprofundar
Precisas de detalhe antes de decidir?
O guia completo explica cada motivo em detalhe, com exemplos, e prepara-te para o pedido à Segurança Social.
Este diagnóstico é informativo e baseia-se no DL 220/2006 com a redacção em vigor em Abril de 2026. A Segurança Social tem a palavra final sobre cada caso. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.