Calculadora de indemnização por despedimento
Quanto te pertence quando o contrato termina. Três cenários num só lugar: despedimento objectivo, fim de contrato a termo ou despedimento ilícito. Fórmulas do Código do Trabalho actualizadas com a Lei 13/2023.
Despedimento objectivo (Art. 366.º CT). Despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. O empregador tem de pagar compensação mesmo sem o teu consentimento.
Salário base mensal + diuturnidades (se tens). Não inclui subsídios, comissões ou horas extra.
Valor estimado a receber
3264,61 €
Antiguidade 6 anos, 3 meses, 21 dias · Art. 366.º CT — despedimento objectivo
Como chegámos ao valor
3.33 anos × 12 dias × 40,00 €1598,03 €
2.98 anos × 14 dias × 40,00 €1666,58 €
Os três tipos de cessação (e como o cálculo muda)
Em Portugal há três situações comuns em que o trabalhador tem direito a receber dinheiro quando o contrato acaba. A lei trata cada uma de forma diferente.
1. Despedimento objectivo (Art. 366.º)
É quando o empregador cessa o contrato por razões da empresa e não do trabalhador: despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. O trabalhador tem direito a compensação.
- 14 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (contratos celebrados a partir de 01/05/2023).
- 12 dias/ano para contratos iniciados entre 01/10/2013 e 30/04/2023.
- Limite: retribuição considerada ≤ 20 × salário mínimo nacional.
- Limite: compensação total ≤ 12 × retribuição mensal.
2. Fim de contrato a termo (Art. 344.º)
Contratos a prazo (termo certo ou incerto) podem caducar por decisão do empregador. Nesse caso, o trabalhador recebe compensação pela caducidade.
- 24 dias de retribuição por cada ano (pós 01/05/2023).
- 18 dias/ano para contratos iniciados antes dessa data.
- Se fores tu a denunciar o contrato antes do termo, podes perder este direito.
3. Despedimento ilícito (Art. 391.º)
Se um tribunal declarou que o despedimento foi ilícito (sem justa causa, sem procedimento correcto, etc.), podes optar por receber indemnização em vez de voltar ao trabalho.
- Entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano (ou fracção) de antiguidade. O tribunal decide o valor exacto.
- Mínimo absoluto: 3 meses de retribuição base + diuturnidades.
- Conta também os salários desde o despedimento até à sentença (tramitação processual).
A fórmula (igual para os três)
Compensação = (Retribuição ÷ 30)
× dias por ano (14, 24 ou 15 a 45)
× anos de antiguidadeSe o teu contrato atravessa a data 01/05/2023, a calculadora segmenta automaticamente: a parte da antiguidade antes dessa data usa o regime antigo (12 ou 18 dias), a parte posterior usa o novo regime (14 ou 24 dias).
Quando NÃO tens direito a indemnização
- Demissão por tua iniciativa sem justa causa (denúncia com aviso prévio, Art. 400.º).
- Cessação por mútuo acordo — aí o valor é o que conseguires negociar (mas deves ter atenção, porque podes perder o subsídio de desemprego).
- Despedimento com justa causa decorrente de processo disciplinar procedente (Art. 351.º).
Aprofundar
Ler o guia completo
Quem tem direito, quando pedir, prazos para o empregador pagar, prazos de reclamação e o que fazer se o empregador não pagar.
Abrir guia da indemnização por despedimento →Esta calculadora é uma estimativa informativa baseada nas regras gerais do Código do Trabalho. Situações especiais (contratos anteriores a 2013, cláusulas de CCT, antiguidade reconhecida em outras empresas do grupo) podem alterar o valor. Para litígios em curso, consulta um advogado ou a ACT. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.