Indemnização por despedimento: quanto recebes e como calcular (2026)
A Lei 13/2023 mudou o cálculo. Agora são 14 dias por ano no despedimento objectivo, 24 dias no fim de contrato a termo, 15 a 45 no despedimento ilícito. Veja quanto recebe e quando.
Quanto vais receber — em 30 segundos
A resposta depende do tipo de despedimento. O Código do Trabalho português tem três situações típicas com regras diferentes. Antes de calcular, precisas de saber qual é a tua.
Queres um número para o teu caso?
A calculadora aplica as 3 fórmulas (Art. 366.º, 344.º e 391.º) e segmenta automaticamente contratos antigos pela Lei 13/2023.
Os três tipos de cessação — qual é o teu?
Antes de qualquer conta, identifica em qual categoria estás. O valor muda, o prazo muda, os direitos mudam.
1. Despedimento objectivo (Art. 366.º)
É quando a empresa decide acabar com o contrato por razões da empresa e não tuas. Três situações cabem aqui:
- Despedimento colectivo: a empresa despede vários trabalhadores ao mesmo tempo por reestruturação (Art. 359.º).
- Extinção do posto de trabalho: o teu lugar deixa de existir por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais (Art. 367.º).
- Inadaptação: depois de mudanças tecnológicas, não consegues adaptar-te à nova forma de trabalhar, apesar da formação (Art. 373.º).
Em todos estes casos tens direito a 14 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano de antiguidade (contratos pós-2023). A compensação é paga pela empresa, não pela Segurança Social.
2. Fim de contrato a termo (Art. 344.º)
Se o teu contrato era a prazo (seis meses, um ano, etc.) e a empresa decide não renovar ou o contrato caduca pela vontade dela, tens direito a 24 dias/ano (pós-2023). Se fores tu a denunciar antes do termo, perdes este direito.
Atenção: se o contrato se converter em permanente (por exemplo, ao passar do limite máximo de renovações), deixas de ter direito a esta compensação específica. Passas a estar coberto pelas regras dos contratos sem termo.
3. Despedimento ilícito (Art. 391.º)
É quando a empresa despede mas não cumpre a lei: sem procedimento disciplinar correcto, sem motivo válido, por gravidez, por denúncia à ACT, etc. Para ser declarado ilícito, tens de avançar para tribunal de trabalho (Art. 387.º) nos 60 dias seguintes ao despedimento.
Se ganhares, o juiz decide o valor da indemnização num intervalo: entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. Recebes também os salários desde o despedimento até à sentença (tramitação processual).
A fórmula (uma só para os três)
A fórmula de cálculo é igual em todos os casos. O que muda é apenas o número de dias/ano:
Compensação = (Retribuição ÷ 30) × dias/ano × anos de antiguidade
- Retribuição = salário base mensal + diuturnidades. Nada mais.
- ÷ 30 = converte em valor diário. É a convenção do Código do Trabalho (sempre 30, mesmo que o mês tenha 28 ou 31).
- Dias/ano = 12, 14, 18, 24 ou algo entre 15 e 45, conforme o caso.
- Anos de antiguidade = diferença entre admissão e cessação, em anos e fracções.
O que NÃO entra no cálculo da retribuição
Muita gente engana-se aqui. A lei diz "retribuição base + diuturnidades" e isso é menos do que aquilo que recebes todos os meses. Fica de fora:
- Subsídio de alimentação
- Subsídio de férias e de Natal
- Comissões e prémios variáveis
- Horas extraordinárias
- Ajudas de custo
- Isenção de horário de trabalho
- Prémios de assiduidade
Se não souberes o teu salário base (só o valor total vem no recibo), pede à empresa um detalhe da estrutura salarial ou consulta o teu contrato individual.
Os dois tectos legais (Art. 366.º, n.ºs 2 e 3)
A lei impõe dois limites para despedimento objectivo e fim de contrato a termo. Não se aplicam ao despedimento ilícito.
1. Tecto da retribuição: a retribuição considerada para o cálculo não pode ultrapassar 20 × salário mínimo nacional. Em 2026, com RMMG de 920€, isso dá 18 400€/mês. Se ganhas mais, o cálculo usa apenas os 18 400€.
2. Tecto da compensação: a compensação total não pode exceder 12 meses de retribuição base + diuturnidades. Mesmo que tenhas 40 anos de antiguidade, o máximo continua a ser 12 × salário.
Para salários médios portugueses, nenhum dos tectos se aplica. Só é relevante para salários elevados ou carreiras muito longas.
Quando a empresa tem de pagar
Na data da cessação, junto com o acerto final de contas. O acerto final inclui, além da compensação:
- Salário do mês em curso
- Férias não gozadas (ou subsídio correspondente)
- Subsídio de férias e de Natal proporcionais
Acerto final de contas
Calcula também o salário dos últimos dias, férias não gozadas e proporcionais de subsídio de férias e Natal.
O que fazer se a empresa não pagar
Tens 1 ano para reclamar (Art. 337.º CT). Passos:
- Interpelação formal por carta registada com aviso de recepção, a exigir o pagamento em 8 dias. Guarda cópia.
- Queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) — online em act.gov.pt ou presencial na delegação da tua área.
- Tribunal de trabalho — processo especial com custas reduzidas. Muitos processos resolvem-se antes do julgamento, em conciliação.
Se estão 60 dias ou mais de salários em atraso, podes também rescindir com justa causa (Art. 394.º, n.º 2, alínea a)), o que te dá direito a indemnização por cessação por tua iniciativa e ao subsídio de desemprego. É uma ferramenta poderosa que muitos trabalhadores não conhecem.
Indemnização e IRS — como é tributada
A lei fiscal tem uma regra específica (Art. 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS):
- É isenta de IRS a parte da compensação que não exceda 1 mês de retribuição média × anos de antiguidade.
- O que exceder é tributado como rendimento do trabalho (Cat. A).
- Segurança Social: não incide sobre compensações de cessação dentro dos limites legais.
Para um trabalhador com 1 500€ e 8 anos: a parte isenta vai até 12 000€ (1 500 × 8). Se a compensação for 5 600€ (como no exemplo acima), fica toda isenta.
Erros comuns que te custam dinheiro
- Aceitar mútuo acordo sem perceber as consequências. Alguns mútuos acordos não dão direito a subsídio de desemprego. Confirma sempre antes de assinar.
- Assinar a quitação plena. Se a empresa mete uma cláusula "quitação plena e geral", podes perder o direito de reclamar diferenças mais tarde. Assina apenas "sobre os valores recebidos".
- Não pedir o Mod. RP-5044. É o documento que envias à Segurança Social para pedir o subsídio de desemprego. A empresa é obrigada a entregar-te.
- Deixar passar o prazo de impugnação. Se o despedimento for ilícito, tens 60 dias para avançar com a acção. Depois disso, o despedimento consolida-se.
- Incluir subsídios no cálculo. O subsídio de alimentação, férias e Natal NÃO entram.
Se o teu contrato é anterior a 2013
Aplicam-se regras transitórias da Lei 69/2013 e anteriores. Em resumo:
- Antes de 01/11/2011: 30 dias/ano para toda a antiguidade (com tecto de 12 meses).
- Entre 01/11/2011 e 30/09/2013: regras intermédias com patamares.
- A partir de 01/10/2013: 20 dias/ano (alterado depois para 12 pela Lei 23/2012 e 14 pela Lei 13/2023).
Estas regras são complexas e dependem da data exacta de admissão e de uma série de limites. Se é o teu caso, vale a pena consultar a ACT ou um advogado para calcular o valor exacto. A compensação pode ser significativamente mais alta do que a estimativa desta calculadora.
Perguntas frequentes
Quantos dias por ano de antiguidade recebo em 2026?+
Quando a empresa tem de pagar a compensação?+
O subsídio de desemprego conta como parte da indemnização?+
E se aceitar um acordo de revogação por mútuo acordo?+
A compensação do Art. 366.º é tributada em IRS e Segurança Social?+
O que entra na 'retribuição base + diuturnidades'?+
Se o contrato tem mais de 12 anos, recebo 12 ou 14 dias por ano?+
Posso recusar a compensação para continuar no posto?+
Fontes oficiais
- Código do Trabalho — Art. 366.º (Compensação por despedimento colectivo)
- Código do Trabalho — Art. 344.º (Caducidade de contrato a termo)
- Código do Trabalho — Art. 391.º (Indemnização em substituição da reintegração)
- Lei n.º 13/2023 — Agenda do Trabalho Digno
- ACT — Cessação do contrato de trabalho
- Segurança Social — Subsídio de desemprego
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.