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Faltas para assistência a filho: o teu direito (Art. 49.º CT)

Quantos dias podes faltar para cuidar de um filho doente, como avisar a empresa, que prova precisas e quanto recebes. Art. 49.º do Código do Trabalho explicado com tabelas, exemplos e os limites que a maioria das empresas finge não saber.

Actualizado em 4 de maio de 2026·12 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Arts. 49.º, 50.º e 65.º + DL 91/2009 (subsídio para assistência a filho)

A regra-base, em uma frase

Tens direito a faltar para cuidar de um filho doente. A empresa não te pode dizer "não" se cumprires o aviso e tiveres prova. Mas o salário desses dias não vem da empresa — vem da Segurança Social, com um pedido teu, e dá 65% do que ganhas.

A tabela completa do Art. 49.º

Situação do filhoDias por ano civilQuem paga
Menor de 12 anosAté 30 diasSegurança Social (65%)
12 anos ou maisAté 15 diasSegurança Social (65%)
Internado em hospitalTodo o internamentoSegurança Social (65%)
Com deficiência ou doença crónicaSem limiteSegurança Social (regime especial)
Por cada filho menor de 12 a mais+1 diaSegurança Social (65%)

A regra dos +1 dia por filho a mais não é cumulativa de forma agressiva. Se tens 3 filhos menores de 12, somas 30 + 1 + 1 = 32 dias por ano civil ao todo. Se tens 2 filhos, são 31 dias. A primeira criança "vale" 30 dias, cada irmã ou irmão a mais "vale" 1 dia adicional.

Filho com deficiência ou doença crónica: o regime que muda tudo

Se o teu filho tem deficiência (atestado médico de incapacidade multiusos) ou doença crónica devidamente comprovada, o Art. 49.º n.º 3 abre uma porta diferente: não há limite de dias. Faltas o tempo necessário, ano após ano, sem precisar de cumprir limites.

A Segurança Social tem um subsídio específico para esta situação — subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica — com regras mais favoráveis (até 6 meses, prorrogável até 4 anos em casos graves). É um direito que muita gente não conhece, e que a empresa pouco pode contestar se tiveres a documentação certa.

[Interpretação corrente:] junta o atestado de incapacidade multiusos, a declaração médica do estabelecimento que segue a criança, e o pedido na Segurança Social Directa. Sem isso, a empresa pode tratar como falta normal do Art. 49.º (com limite).

Internamento hospitalar: ilimitado, com prova

O Art. 49.º n.º 1, na parte final, diz que se o filho está hospitalizado, faltas durante todo o tempo do internamento. Não há os 30 dias. Não há os 15 dias. É o tempo que o filho estiver no hospital.

A prova é a declaração do hospital com a data de entrada e a data prevista de alta. Logo que tenhas essa declaração, mandas para a Segurança Social com o pedido do subsídio e mandas cópia para o teu empregador. Depois, no fim do internamento, mandas a declaração de alta para fechar o processo.

Pais alternam: a regra que evita abusos

O Art. 49.º n.º 4 é claro: o direito não pode ser exercido cumulativamente pelos dois progenitores. Tradução: se a mãe está em casa com o filho doente, o pai não pode também estar em casa com falta justificada nos termos deste artigo, e vice-versa.

Aplica-se a casais juntos, a casais separados, a co-parentalidade. Em cada dia, fica um. No outro dia, pode trocar — mas têm de combinar e ter prova de que alternaram.

[Interpretação corrente:] a empresa pode pedir declaração do outro progenitor a confirmar que naquele dia não esteve em casa em assistência. Se descobrir que estavam ambos a faltar, pode tratar a falta de um deles como injustificada. Vale a pena guardar emails/mensagens combinando "amanhã ficas tu, depois fico eu".

A excepção: situações graves em que ambos têm de estar — internamento crítico, cirurgia. Nesses casos, justificas com a declaração hospitalar e fica no critério da empresa aceitar ou contestar.

Como avisar a empresa: o detalhe que muitos falham

Mesmo com o motivo correctíssimo, se não avisas, a falta pode passar a injustificada. As regras são iguais às outras faltas justificadas (Art. 250.º).

Falta previsível (Art. 250.º)

Cirurgia marcada. Exame médico do filho com data. Internamento programado.

Aviso: 5 dias antes, por escrito (email, plataforma interna). Identifica:

  • Que vais faltar ao abrigo do Art. 49.º (assistência a filho)
  • Quais os dias previstos
  • Que vais entregar a prova logo que a tenhas

Falta imprevisível

Filho acordou doente. Acidente. Urgência hospitalar.

Aviso: logo que possível, por qualquer meio. WhatsApp à chefia ao início da manhã, com mensagem curta:

"Bom dia. O meu filho está doente, vou ter de faltar hoje ao abrigo do Art. 49.º para o levar ao médico. Mando atestado médico no fim do dia."

Depois, com o atestado em mãos, mandas email a confirmar e juntas a foto/PDF do atestado.

A prova: o que conta, o que não conta

O Art. 252.º deixa a empresa pedir prova. Para o Art. 49.º, a prova é razoável quando:

Tipo de faltaProva aceite
Filho doente, em casaAtestado médico identificando o filho, a doença e o período de repouso
Internamento hospitalarDeclaração do hospital com datas de entrada e alta
Consulta marcadaConvocatória ou comprovativo da consulta + recibo
Filho com deficiência/doença crónicaAtestado de incapacidade multiusos + declaração médica do tratamento
AcidenteRelatório médico ou de urgência hospitalar

A empresa não pode exigir o nome da doença em detalhe (privacidade clínica). Basta o atestado dizer "necessita de acompanhamento parental durante X dias por motivo de saúde". O nome do filho e os dias é o suficiente. Se a empresa insistir em mais detalhe, é abuso — pode ser corrigido na ACT ou na CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados).

O subsídio para assistência a filho: como funciona o dinheiro

Os dias de falta ao abrigo do Art. 49.º não são pagos pela empresa (Art. 253.º n.º 2). Quem paga é a Segurança Social, através do subsídio para assistência a filho (DL 91/2009).

Quanto recebes

65% da remuneração de referência por dia.

A remuneração de referência é a média dos teus salários dos últimos 6 meses (descontando o mês actual e o anterior). Divide-se por 30 para dar o valor diário.

Exemplo simples: ganhas 1.200€ líquidos por mês. A remuneração de referência diária é cerca de 40€. O subsídio por dia é 65% × 40 = 26€ líquidos. Por 4 dias de falta, recebes cerca de 104€.

O que precisas para receber

  • Prazo de garantia: 6 meses civis com registo de remunerações nos últimos 12 meses.
  • Pedido: na Segurança Social Directa (online) ou no balcão, com formulário próprio (Mod. RP-5042 ou semelhante).
  • Prazo para pedir: 6 meses a contar do facto que dá origem ao subsídio.
  • Documentos: atestado médico do filho, declaração do empregador a confirmar a falta, comprovativo de IBAN.

Quanto demora a chegar

Em regra, 30 a 60 dias após o pedido completo. Se o pedido tiver erros, a Segurança Social devolve e o tempo dilata.

[Interpretação corrente:] se a CCT do teu sector ou o contrato individual disserem que a empresa paga por cima do subsídio (alguns sectores fazem-no), recebes os dois. Caso contrário, é só o subsídio.

Quer saber quanto recebe líquido com este desconto?

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Diferença entre falta para assistência e licença parental

São coisas diferentes. Não baralhar.

FiguraQuandoDuraçãoLei
Falta para assistência a filho (Art. 49.º)Filho doente, internado, ou em emergênciaAté 30 dias/ano (12-) ou 15 dias/ano (12+)Art. 49.º CT
Licença parental inicial (Art. 40.º)Após o nascimento ou adopção120 a 180 diasArt. 40.º CT
Licença parental complementar (Art. 51.º)Cuidar do filho após a inicialAté 3 mesesArt. 51.º CT
Licença para assistência a filho (Art. 52.º)Para acompanhar filho até aos 6 anosAté 2 anosArt. 52.º CT
Licença para assistência a filho com deficiência (Art. 53.º)Filho com deficiênciaAté 4 anos, prorrogávelArt. 53.º CT

Falta = ausência de curta duração, dia a dia, com aviso. Licença = períodos longos, planeados, com pedido formal e regras próprias.

Para um problema pontual (gripe, otite, exame), é o Art. 49.º. Para um período longo de cuidados (6 meses, 1 ano), são as licenças dos artigos 40.º e seguintes.

Avós e família alargada: o que está no Art. 50.º

O Art. 50.º cobre os avós: têm direito a 30 dias seguidos de falta justificada após o nascimento de um neto que viva em comunhão de habitação com eles, se o filho que é mãe/pai do neto for menor ou estudante. É um regime restrito, pensado para apoiar mães adolescentes ou estudantes, e poucos avós o podem usar.

Para os outros casos (avó que cuida do neto doente porque os pais trabalham), não há direito específico no Art. 49.º — quem tem o direito é o pai ou a mãe. Os avós só podem pedir para faltar ao abrigo de outras categorias (assistência a familiar grave, Art. 252.º) ou usando dias de férias.

Os 5 erros mais comuns

  1. Pensar que a empresa paga. Não paga. Paga a Segurança Social, e só se pediste e cumpriste o prazo de garantia. Pede o subsídio logo no próprio mês — não acumules pedidos.
  2. Não combinar com o outro progenitor. Se ambos faltam no mesmo dia, a empresa pode contestar a falta de um deles. Combinem por mensagem (que fica como prova) e alternem.
  3. Confundir falta para assistência com licença parental. A falta do Art. 49.º é dia-a-dia, com prova. A licença é um período contínuo planeado. Não dá para usar uma quando devia ser a outra.
  4. Não pedir o atestado médico identificando o filho. Se o atestado só diz "tem de ficar em casa" sem identificar o filho como o doente e o trabalhador como acompanhante, a empresa pode rejeitar a prova. Pede ao médico para escrever explicitamente "necessita de assistência parental por X dias".
  5. Esquecer o prazo dos 6 meses para pedir o subsídio. A Segurança Social só aceita pedidos até 6 meses depois do facto. Faltaste em Janeiro? Pede até Julho do mesmo ano. Depois disso, perdes o direito ao subsídio (mas a falta continua justificada).

Como ligar tudo: o caminho prático

Cada situação tem um caminho próprio. Aqui ficam os mais comuns.

Filho acordou doente hoje (1-3 dias):

  1. Avisa a chefia logo de manhã (WhatsApp ou telefone).
  2. Vai ao médico, pede atestado identificando o filho e os dias.
  3. Manda email à empresa com cópia do atestado.
  4. No fim do mês, pede o subsídio na Segurança Social Directa.

Cirurgia ou exame agendado do filho:

  1. Manda email à empresa 5 dias antes a indicar os dias e o motivo (Art. 49.º).
  2. Junta convocatória ou comprovativo da marcação.
  3. No dia, vai. Depois manda o atestado pós-procedimento.
  4. Pede o subsídio na Segurança Social.

Filho internado:

  1. Quando souberes do internamento, avisa a empresa por escrito.
  2. Pede ao hospital declaração com data de entrada (e prevista de alta).
  3. Manda à empresa e pede o subsídio na Segurança Social — na entrada e na alta.
  4. Lembra: o tempo do internamento não desconta dos 30 dias.

Filho com doença crónica ou deficiência:

  1. Junta o atestado de incapacidade multiusos.
  2. Pede declaração médica de acompanhamento (renovável).
  3. Em vez do subsídio normal, pede o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica — regras mais favoráveis.
  4. Sem limite de dias por ano. Avisa a empresa caso a caso.

Recebeste nota de culpa por faltas para cuidar do teu filho?

É ilegal. Falta justificada nos termos do Art. 49.º não pode ser sancionada. Vê o guia de resposta à nota de culpa, com builder interactivo de minuta e cálculo de prazo.

Abrir guia

Se a empresa te recusar a falta, ameaçar despedimento, ou descontar mais do que os dias em causa, podes denunciar à ACT — gratuita, online, com possibilidade de ser anónima. O guia como fazer queixa à ACT explica passo a passo. E se a recusa for sistemática, a rescisão com justa causa é uma porta de saída com indemnização e direito a subsídio de desemprego.

Perguntas frequentes

Quantos dias por ano posso faltar para cuidar do meu filho?+
Depende da idade. Até aos 12 anos, podes faltar até 30 dias por ano civil (Art. 49.º n.º 1). A partir dos 12 anos, são até 15 dias por ano civil (Art. 49.º n.º 2). Em caso de hospitalização, faltas durante todo o tempo do internamento, sem limite. Se o filho tiver deficiência ou doença crónica, não há limite de dias. A cada filho a mais, menor de 12 anos, somas 1 dia por ano (n.º 3).
Os 30 dias são por filho ou no total?+
São por trabalhador, por ano, com referência ao agregado familiar. A regra base é 30 dias por ano civil, e a cada filho menor de 12 anos a mais somas 1 dia adicional. Exemplo: pai com 2 filhos menores de 12 = 31 dias; com 3 filhos = 32 dias. Se um dos filhos tiver 12+ anos, esses dias contam pela regra dos 15 e somam-se em separado. Os pais alternam: o direito não pode ser exercido em simultâneo pelos dois (Art. 49.º n.º 4).
A empresa paga estes dias?+
Não. A empresa não está obrigada a pagar (Art. 253.º n.º 2). Quem paga é a Segurança Social através do subsídio para assistência a filho — 65% da remuneração de referência por dia (DL 91/2009). Para teres direito, precisas de 6 meses civis com descontos nos últimos 12 meses (prazo de garantia). Se a CCT do teu sector ou o teu contrato disserem que a empresa paga por cima, recebes os dois — caso contrário, recebes só o subsídio da Segurança Social.
O meu filho está internado. Posso faltar todos os dias?+
Sim. Em caso de internamento hospitalar, podes faltar durante todo o período do internamento (Art. 49.º n.º 1, parte final). Não conta para os 30 ou 15 dias do ano. Recebes o subsídio para assistência a filho da Segurança Social durante todo esse tempo, desde que cumpras o prazo de garantia. Precisas de declaração do hospital com a duração do internamento.
Como aviso a empresa? Tenho de mandar email?+
Idealmente, sim. Para faltas previsíveis (cirurgia agendada, exame), avisa com 5 dias de antecedência por escrito (Art. 250.º). Para faltas imprevisíveis (doença súbita, urgência), avisa logo que possível, no próprio dia, por qualquer meio (telefone, WhatsApp, email). Depois confirma por escrito. A empresa pode pedir prova razoável (Art. 252.º): atestado médico identificando o filho e a necessidade de acompanhamento. Sem prova, a falta passa a injustificada.
Os dois pais podem faltar ao mesmo tempo?+
Não, em regra. O Art. 49.º n.º 4 diz que o direito não pode ser exercido cumulativamente pelos dois progenitores — alternam. Em situações excepcionais (filho internado, doença grave) pode haver justificação para os dois faltarem em momentos pontuais, mas a empresa pode contestar e pedir prova. Em divórcio ou separação, a regra mantém-se: ainda que cada um esteja em casa diferente, têm de combinar quem fica com a criança em cada dia.
Faltei e a empresa quer descontar 1 dia inteiro. Pode?+
Sim, se for falta para assistência a filho ao abrigo do Art. 49.º. A empresa não paga estes dias (Art. 253.º n.º 2 al. c). Quem paga é a Segurança Social, 65% da remuneração, depois de pedires o subsídio com a baixa do filho (modelo GF88-DGSS ou online na SS Directa). O que a empresa não pode fazer é descontar mais que isso ou contar como falta injustificada — se cumpriste prova e aviso, é justificada e não dá para despedir nem para sanção.
Tenho um filho com doença crónica. Quantos dias tenho?+
Não há limite (Art. 49.º n.º 3, parte final). Se o filho tem deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por declaração médica, podes faltar o tempo necessário para a assistência. Recebes o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, que tem regras próprias mais favoráveis. Pede o atestado médico de incapacidade multiusos e guarda — é a chave para activar o regime especial.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.