Faltas para assistência a filho: o teu direito (Art. 49.º CT)
Quantos dias podes faltar para cuidar de um filho doente, como avisar a empresa, que prova precisas e quanto recebes. Art. 49.º do Código do Trabalho explicado com tabelas, exemplos e os limites que a maioria das empresas finge não saber.
A regra-base, em uma frase
Tens direito a faltar para cuidar de um filho doente. A empresa não te pode dizer "não" se cumprires o aviso e tiveres prova. Mas o salário desses dias não vem da empresa — vem da Segurança Social, com um pedido teu, e dá 65% do que ganhas.
A tabela completa do Art. 49.º
| Situação do filho | Dias por ano civil | Quem paga |
|---|---|---|
| Menor de 12 anos | Até 30 dias | Segurança Social (65%) |
| 12 anos ou mais | Até 15 dias | Segurança Social (65%) |
| Internado em hospital | Todo o internamento | Segurança Social (65%) |
| Com deficiência ou doença crónica | Sem limite | Segurança Social (regime especial) |
| Por cada filho menor de 12 a mais | +1 dia | Segurança Social (65%) |
A regra dos +1 dia por filho a mais não é cumulativa de forma agressiva. Se tens 3 filhos menores de 12, somas 30 + 1 + 1 = 32 dias por ano civil ao todo. Se tens 2 filhos, são 31 dias. A primeira criança "vale" 30 dias, cada irmã ou irmão a mais "vale" 1 dia adicional.
Filho com deficiência ou doença crónica: o regime que muda tudo
Se o teu filho tem deficiência (atestado médico de incapacidade multiusos) ou doença crónica devidamente comprovada, o Art. 49.º n.º 3 abre uma porta diferente: não há limite de dias. Faltas o tempo necessário, ano após ano, sem precisar de cumprir limites.
A Segurança Social tem um subsídio específico para esta situação — subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica — com regras mais favoráveis (até 6 meses, prorrogável até 4 anos em casos graves). É um direito que muita gente não conhece, e que a empresa pouco pode contestar se tiveres a documentação certa.
[Interpretação corrente:] junta o atestado de incapacidade multiusos, a declaração médica do estabelecimento que segue a criança, e o pedido na Segurança Social Directa. Sem isso, a empresa pode tratar como falta normal do Art. 49.º (com limite).
Internamento hospitalar: ilimitado, com prova
O Art. 49.º n.º 1, na parte final, diz que se o filho está hospitalizado, faltas durante todo o tempo do internamento. Não há os 30 dias. Não há os 15 dias. É o tempo que o filho estiver no hospital.
A prova é a declaração do hospital com a data de entrada e a data prevista de alta. Logo que tenhas essa declaração, mandas para a Segurança Social com o pedido do subsídio e mandas cópia para o teu empregador. Depois, no fim do internamento, mandas a declaração de alta para fechar o processo.
Pais alternam: a regra que evita abusos
O Art. 49.º n.º 4 é claro: o direito não pode ser exercido cumulativamente pelos dois progenitores. Tradução: se a mãe está em casa com o filho doente, o pai não pode também estar em casa com falta justificada nos termos deste artigo, e vice-versa.
Aplica-se a casais juntos, a casais separados, a co-parentalidade. Em cada dia, fica um. No outro dia, pode trocar — mas têm de combinar e ter prova de que alternaram.
[Interpretação corrente:] a empresa pode pedir declaração do outro progenitor a confirmar que naquele dia não esteve em casa em assistência. Se descobrir que estavam ambos a faltar, pode tratar a falta de um deles como injustificada. Vale a pena guardar emails/mensagens combinando "amanhã ficas tu, depois fico eu".
A excepção: situações graves em que ambos têm de estar — internamento crítico, cirurgia. Nesses casos, justificas com a declaração hospitalar e fica no critério da empresa aceitar ou contestar.
Como avisar a empresa: o detalhe que muitos falham
Mesmo com o motivo correctíssimo, se não avisas, a falta pode passar a injustificada. As regras são iguais às outras faltas justificadas (Art. 250.º).
Falta previsível (Art. 250.º)
Cirurgia marcada. Exame médico do filho com data. Internamento programado.
Aviso: 5 dias antes, por escrito (email, plataforma interna). Identifica:
- Que vais faltar ao abrigo do Art. 49.º (assistência a filho)
- Quais os dias previstos
- Que vais entregar a prova logo que a tenhas
Falta imprevisível
Filho acordou doente. Acidente. Urgência hospitalar.
Aviso: logo que possível, por qualquer meio. WhatsApp à chefia ao início da manhã, com mensagem curta:
"Bom dia. O meu filho está doente, vou ter de faltar hoje ao abrigo do Art. 49.º para o levar ao médico. Mando atestado médico no fim do dia."
Depois, com o atestado em mãos, mandas email a confirmar e juntas a foto/PDF do atestado.
A prova: o que conta, o que não conta
O Art. 252.º deixa a empresa pedir prova. Para o Art. 49.º, a prova é razoável quando:
| Tipo de falta | Prova aceite |
|---|---|
| Filho doente, em casa | Atestado médico identificando o filho, a doença e o período de repouso |
| Internamento hospitalar | Declaração do hospital com datas de entrada e alta |
| Consulta marcada | Convocatória ou comprovativo da consulta + recibo |
| Filho com deficiência/doença crónica | Atestado de incapacidade multiusos + declaração médica do tratamento |
| Acidente | Relatório médico ou de urgência hospitalar |
A empresa não pode exigir o nome da doença em detalhe (privacidade clínica). Basta o atestado dizer "necessita de acompanhamento parental durante X dias por motivo de saúde". O nome do filho e os dias é o suficiente. Se a empresa insistir em mais detalhe, é abuso — pode ser corrigido na ACT ou na CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados).
O subsídio para assistência a filho: como funciona o dinheiro
Os dias de falta ao abrigo do Art. 49.º não são pagos pela empresa (Art. 253.º n.º 2). Quem paga é a Segurança Social, através do subsídio para assistência a filho (DL 91/2009).
Quanto recebes
65% da remuneração de referência por dia.
A remuneração de referência é a média dos teus salários dos últimos 6 meses (descontando o mês actual e o anterior). Divide-se por 30 para dar o valor diário.
Exemplo simples: ganhas 1.200€ líquidos por mês. A remuneração de referência diária é cerca de 40€. O subsídio por dia é 65% × 40 = 26€ líquidos. Por 4 dias de falta, recebes cerca de 104€.
O que precisas para receber
- Prazo de garantia: 6 meses civis com registo de remunerações nos últimos 12 meses.
- Pedido: na Segurança Social Directa (online) ou no balcão, com formulário próprio (Mod. RP-5042 ou semelhante).
- Prazo para pedir: 6 meses a contar do facto que dá origem ao subsídio.
- Documentos: atestado médico do filho, declaração do empregador a confirmar a falta, comprovativo de IBAN.
Quanto demora a chegar
Em regra, 30 a 60 dias após o pedido completo. Se o pedido tiver erros, a Segurança Social devolve e o tempo dilata.
[Interpretação corrente:] se a CCT do teu sector ou o contrato individual disserem que a empresa paga por cima do subsídio (alguns sectores fazem-no), recebes os dois. Caso contrário, é só o subsídio.
Quer saber quanto recebe líquido com este desconto?
A calculadora do Despacho mostra o salário líquido com IRS + Segurança Social 2026. Útil para perceber a remuneração de referência sobre que vai incidir o subsídio.
Diferença entre falta para assistência e licença parental
São coisas diferentes. Não baralhar.
| Figura | Quando | Duração | Lei |
|---|---|---|---|
| Falta para assistência a filho (Art. 49.º) | Filho doente, internado, ou em emergência | Até 30 dias/ano (12-) ou 15 dias/ano (12+) | Art. 49.º CT |
| Licença parental inicial (Art. 40.º) | Após o nascimento ou adopção | 120 a 180 dias | Art. 40.º CT |
| Licença parental complementar (Art. 51.º) | Cuidar do filho após a inicial | Até 3 meses | Art. 51.º CT |
| Licença para assistência a filho (Art. 52.º) | Para acompanhar filho até aos 6 anos | Até 2 anos | Art. 52.º CT |
| Licença para assistência a filho com deficiência (Art. 53.º) | Filho com deficiência | Até 4 anos, prorrogável | Art. 53.º CT |
Falta = ausência de curta duração, dia a dia, com aviso. Licença = períodos longos, planeados, com pedido formal e regras próprias.
Para um problema pontual (gripe, otite, exame), é o Art. 49.º. Para um período longo de cuidados (6 meses, 1 ano), são as licenças dos artigos 40.º e seguintes.
Avós e família alargada: o que está no Art. 50.º
O Art. 50.º cobre os avós: têm direito a 30 dias seguidos de falta justificada após o nascimento de um neto que viva em comunhão de habitação com eles, se o filho que é mãe/pai do neto for menor ou estudante. É um regime restrito, pensado para apoiar mães adolescentes ou estudantes, e poucos avós o podem usar.
Para os outros casos (avó que cuida do neto doente porque os pais trabalham), não há direito específico no Art. 49.º — quem tem o direito é o pai ou a mãe. Os avós só podem pedir para faltar ao abrigo de outras categorias (assistência a familiar grave, Art. 252.º) ou usando dias de férias.
Os 5 erros mais comuns
- Pensar que a empresa paga. Não paga. Paga a Segurança Social, e só se pediste e cumpriste o prazo de garantia. Pede o subsídio logo no próprio mês — não acumules pedidos.
- Não combinar com o outro progenitor. Se ambos faltam no mesmo dia, a empresa pode contestar a falta de um deles. Combinem por mensagem (que fica como prova) e alternem.
- Confundir falta para assistência com licença parental. A falta do Art. 49.º é dia-a-dia, com prova. A licença é um período contínuo planeado. Não dá para usar uma quando devia ser a outra.
- Não pedir o atestado médico identificando o filho. Se o atestado só diz "tem de ficar em casa" sem identificar o filho como o doente e o trabalhador como acompanhante, a empresa pode rejeitar a prova. Pede ao médico para escrever explicitamente "necessita de assistência parental por X dias".
- Esquecer o prazo dos 6 meses para pedir o subsídio. A Segurança Social só aceita pedidos até 6 meses depois do facto. Faltaste em Janeiro? Pede até Julho do mesmo ano. Depois disso, perdes o direito ao subsídio (mas a falta continua justificada).
Como ligar tudo: o caminho prático
Cada situação tem um caminho próprio. Aqui ficam os mais comuns.
Filho acordou doente hoje (1-3 dias):
- Avisa a chefia logo de manhã (WhatsApp ou telefone).
- Vai ao médico, pede atestado identificando o filho e os dias.
- Manda email à empresa com cópia do atestado.
- No fim do mês, pede o subsídio na Segurança Social Directa.
Cirurgia ou exame agendado do filho:
- Manda email à empresa 5 dias antes a indicar os dias e o motivo (Art. 49.º).
- Junta convocatória ou comprovativo da marcação.
- No dia, vai. Depois manda o atestado pós-procedimento.
- Pede o subsídio na Segurança Social.
Filho internado:
- Quando souberes do internamento, avisa a empresa por escrito.
- Pede ao hospital declaração com data de entrada (e prevista de alta).
- Manda à empresa e pede o subsídio na Segurança Social — na entrada e na alta.
- Lembra: o tempo do internamento não desconta dos 30 dias.
Filho com doença crónica ou deficiência:
- Junta o atestado de incapacidade multiusos.
- Pede declaração médica de acompanhamento (renovável).
- Em vez do subsídio normal, pede o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica — regras mais favoráveis.
- Sem limite de dias por ano. Avisa a empresa caso a caso.
Recebeste nota de culpa por faltas para cuidar do teu filho?
É ilegal. Falta justificada nos termos do Art. 49.º não pode ser sancionada. Vê o guia de resposta à nota de culpa, com builder interactivo de minuta e cálculo de prazo.
Se a empresa te recusar a falta, ameaçar despedimento, ou descontar mais do que os dias em causa, podes denunciar à ACT — gratuita, online, com possibilidade de ser anónima. O guia como fazer queixa à ACT explica passo a passo. E se a recusa for sistemática, a rescisão com justa causa é uma porta de saída com indemnização e direito a subsídio de desemprego.
Perguntas frequentes
Quantos dias por ano posso faltar para cuidar do meu filho?+
Os 30 dias são por filho ou no total?+
A empresa paga estes dias?+
O meu filho está internado. Posso faltar todos os dias?+
Como aviso a empresa? Tenho de mandar email?+
Os dois pais podem faltar ao mesmo tempo?+
Faltei e a empresa quer descontar 1 dia inteiro. Pode?+
Tenho um filho com doença crónica. Quantos dias tenho?+
Fontes oficiais
- Código do Trabalho — texto consolidado (DRE)
- DL 91/2009 — Regime de protecção social na parentalidade
- Segurança Social — Subsídio para assistência a filho
- Segurança Social — Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.