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Período experimental: duração, denúncia e direitos (2026)

Quanto dura o período experimental em Portugal, quem pode terminar o contrato e quando, com aviso prévio ou sem ele. Arts. 111.º a 114.º do Código do Trabalho explicados com exemplos.

Actualizado em 3 de maio de 2026·11 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Arts. 111.º a 114.º + Lei 13/2023

O que é o período experimental

É um teste com prazo. A lei dá às duas partes — trabalhador e empresa — uma janela inicial para decidir se a relação faz sentido. Durante esse tempo, qualquer das partes pode terminar o contrato com regras muito mais leves do que as do despedimento normal.

A definição está no Art. 111.º do Código do Trabalho: o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato em que cada parte aprecia o interesse na sua manutenção. Tradução simples: ambos estão a testar.

Quanto tempo dura: a tabela completa (Art. 112.º)

A duração depende do tipo de contrato e, nos contratos sem termo, das funções. Estes são os prazos máximos — podem ser reduzidos por convenção colectiva ou por acordo escrito.

Contratos sem termo

SituaçãoDuração máximaBase legal
Trabalhadores em geral90 diasArt. 112.º n.º 1 a)
Funções complexidade técnica, alta responsabilidade, especial qualificação ou confiança180 diasArt. 112.º n.º 1 b)
Primeiros empregos e desempregados de longa duração180 diasArt. 112.º n.º 1 b)
Cargos de direcção, chefia e quadros superiores240 diasArt. 112.º n.º 1 c)

Contratos a termo

SituaçãoDuração máximaBase legal
Contrato a termo certo ≥ 6 meses30 diasArt. 112.º n.º 2 a)
Contrato a termo certo < 6 meses15 diasArt. 112.º n.º 2 b)
Contrato a termo incerto cuja duração prevista não passe 6 meses15 diasArt. 112.º n.º 2 b)

Quando pode ser reduzido

O Art. 112.º n.º 4 deixa três portas para encurtar:

  • Convenção colectiva (CCT) — muitas CCT do sector reduzem para 30 ou 60 dias. Procura no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
  • Acordo escrito entre as partes — cláusula no contrato ou anexo, antes ou no acto da assinatura.
  • Estágio anterior na mesma função (Art. 112.º n.º 5) — o tempo de estágio profissional desconta. Se fizeste 6 meses de estágio e fizeste contrato a seguir para a mesma função, o período experimental fica zerado ou muito reduzido.

A redução tem de ser sempre por escrito. Acordo verbal não vale.

Quem pode terminar e como (Art. 114.º)

Esta é a parte que mais conta no dia a dia. As regras são diferentes para o trabalhador e para o empregador.

Tu (trabalhador)

Podes sair a qualquer momento, sem aviso prévio, sem invocar motivo, sem pagar nada (Art. 114.º n.º 1).

A única coisa que tens de fazer é comunicar por escrito. Email, carta, mensagem com data clara. Sem documento, a empresa pode tratar como "abandono do trabalho" — e abandono dá problemas no acerto final e pode bloquear o subsídio de desemprego se um dia o quiseres pedir.

A empresa (empregador)

Pode terminar sem invocar justa causa e sem indemnização. Mas tem de respeitar prazos de aviso prévio que sobem com o tempo:

Tempo de período experimental já decorridoAviso prévio do empregadorBase legal
Até 60 diasNenhum (despedimento imediato permitido)Art. 114.º n.º 1
Mais de 60 dias7 diasArt. 114.º n.º 2
Mais de 120 dias15 diasArt. 114.º n.º 3

Se a empresa não cumprir o aviso prévio, paga o valor da retribuição correspondente aos dias em falta (Art. 114.º n.º 4). Não impede a saída, mas há que pagar.

A regra dos motivos discriminatórios

Mesmo dentro do período experimental, nenhum despedimento por motivo discriminatório é válido. A Constituição (Art. 13.º e 53.º) e o Código do Trabalho (Arts. 23.º a 28.º) protegem igualmente o trabalhador em período experimental.

[Interpretação corrente:] motivos como sexo, gravidez, doença, raça, religião, orientação política, sindicalismo, participação em greve, ou denúncia de irregularidades dentro da empresa não podem fundamentar a cessação no período experimental. Se ficar provado que foi por um destes motivos, a cessação é tratada como despedimento ilícito — com reintegração ou indemnização entre 15 e 45 dias por ano (Art. 391.º).

A prova é o problema típico. Se desconfias, junta tudo o que tiveres: emails, mensagens, datas, testemunhas. E age depressa — tens 60 dias para impugnar em tribunal (Art. 387.º).

Subsídio de desemprego: quando tens direito

A cessação no período experimental por iniciativa do empregador conta como desemprego involuntário. Cumprindo as regras gerais, tens direito ao subsídio.

Os dois requisitos principais (DL 220/2006):

  • Prazo de garantia: 360 dias de descontos para a Segurança Social nos últimos 24 meses.
  • Inscrição no IEFP dentro de 90 dias da cessação.

Se foi a empresa a terminar no período experimental, pede já o Mod. RP-5044 (declaração de situação de desemprego). É o documento que vai dizer à Segurança Social que a saída não foi por tua iniciativa.

Se foste tu a sair, em princípio não tens direito — saíste por vontade própria.

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Como contar o período experimental (Art. 113.º)

A contagem começa no primeiro dia de trabalho efectivo (Art. 113.º n.º 1). Não é o dia da assinatura do contrato — é o dia em que começas a trabalhar mesmo.

Mais importante: não conta o tempo em que não estiveste a trabalhar (Art. 113.º n.º 2). Faltas, baixa médica, licença, suspensão preventiva — tudo isso prolonga o período experimental no mesmo número de dias.

Esta regra incomoda — em especial a quem tem doença prolongada no início do contrato. Mas é o que a lei diz. Conhecer o teu prazo exacto evita ficar surpreendido.

Os 5 erros mais comuns no período experimental

Lista do que vejo dar problemas todas as semanas.

  1. Achar que tens 30 dias de aviso para sair. Não tens. Sais quando quiseres, sem aviso (Art. 114.º n.º 1). O Art. 400.º (aviso prévio normal) só se aplica depois do experimental.
  2. Sair sem comunicar por escrito. Se saíres só por mensagem oral, podes ser tratado como abandono. Manda email ou carta com a data — uma linha basta.
  3. Aceitar que "180 dias é normal". 180 dias só vale se houver justificação legal (cargo qualificado, 1.º emprego, desempregado de longa duração). Se és um trabalhador comum, o teu período é 90 dias. Se a empresa exigir 180 sem fundamento, podes contestar.
  4. Não pedir o RP-5044 quando saem. Se a empresa termina o teu contrato no período experimental, tens direito a subsídio de desemprego. Sem o RP-5044 não te inscreves. Pede no acto da cessação.
  5. Confundir período experimental com contrato a termo. São coisas diferentes. Contrato a termo é por tempo certo (3, 6, 12 meses). Dentro desse contrato a termo existe um período experimental curto (15 ou 30 dias). Passado esse, o contrato continua até ao fim do termo.

E se a empresa quer prolongar o período?

Não pode. Os prazos do Art. 112.º são máximos. A empresa não te pode dizer "vamos prolongar mais 30 dias" depois de já estar em curso. Só por convenção colectiva é que pode haver alteração — e em geral é para baixo, não para cima.

Se a empresa estiver a forçar uma "prorrogação" ou novo período experimental num contrato que já estava consolidado, isso é abusivo. Faz queixa à ACT e procura aconselhamento.

E se houver um novo contrato com a mesma empresa?

Aqui há uma regra-chave do Art. 112.º n.º 5: se já tinhas contrato anterior para a mesma função na mesma empresa, ou se fizeste estágio profissional para a mesma função, o tempo desconta.

A regra protege contra contratos em cadeia que servem só para manter a pessoa em teste eterno.

Saíste e queres garantir que não te lesam no acerto final?

A minuta de carta de saída do Despacho calcula automaticamente as férias e proporcionais que tens a receber, e pede o certificado de trabalho e o RP-5044 — tudo em 2 minutos.

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O que tens de pedir à saída

Se a tua saída acontece no período experimental — por tua iniciativa ou da empresa — pede sempre estes documentos (Art. 341.º):

  • Certificado de trabalho — função, datas, sem juízo de valor. Obrigatório para qualquer candidatura futura.
  • Mod. RP-5044 — só relevante se foi a empresa a terminar. É a chave do subsídio de desemprego.
  • Acerto final de contas — salário do mês, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, e qualquer hora extra ou prémio em dívida.
  • Declaração para o IRS — rendimentos do ano até à data da saída.

Sem estes documentos no dia da saída, manda email a pedir e dá prazo de 5 dias úteis. Se passar sem resposta, faz queixa à ACT.

Próximos passos

Para cada situação típica, aqui está o que fazer a seguir:

  • Foste despedido no período experimental → pede RP-5044 + certificado, faz diagnóstico de subsídio de desemprego, inscreve-te no IEFP nos 90 dias.
  • Queres sair no período experimental → envia email a comunicar saída a partir de data X, pede acerto final, guarda comprovativo. Se houver férias por gozar, calcula quanto vais receber.
  • Período experimental já vai longo e desconfias de motivo discriminatório → junta provas (emails, mensagens, testemunhas), procura aconselhamento, tens 60 dias para impugnar.
  • Estás a assinar contrato novo e o período experimental parece exagerado → lê a tabela do Art. 112.º acima, negoceia por escrito antes de assinar.
  • Saíste no período experimental e querias entender as outras 5 vias de cessação → lê o guia pilar de cessação de contrato de trabalho.

Perguntas frequentes

Quanto dura o período experimental num contrato sem termo?+
90 dias para a maioria dos trabalhadores; 180 dias para funções de complexidade técnica, elevada responsabilidade, especial qualificação ou confiança, primeiros empregos e desempregados de longa duração; 240 dias para cargos de direcção e quadros superiores. Estão fixados no Art. 112.º n.º 1 do Código do Trabalho. Estes prazos são máximos — podem ser reduzidos por convenção colectiva ou por acordo escrito entre as partes.
E nos contratos a termo?+
30 dias se o contrato tem 6 meses ou mais; 15 dias se o contrato tem menos de 6 meses ou se o termo é incerto e a duração prevista não passa esse limite (Art. 112.º n.º 2). Estes prazos também são máximos. Em contratos a termo já curtos, o período experimental representa boa parte do contrato — é o ponto mais frágil para o trabalhador.
A empresa pode despedir-me no período experimental sem motivo?+
Pode terminar o contrato sem ter de invocar justa causa e sem dever indemnização (Art. 114.º n.º 1). É o objectivo da figura: testar se a relação funciona. Mas tem de respeitar os prazos de aviso prévio (7 dias se já passaram 60 dias, 15 dias se passaram 120) e não pode despedir por motivo discriminatório (sexo, doença, sindicato, denúncia de irregularidade). Se o motivo for discriminatório, o despedimento é ilícito mesmo dentro do período experimental.
Posso sair eu no período experimental? Tenho de dar aviso prévio?+
Podes sair a qualquer momento, sem aviso prévio e sem ter de explicar porquê (Art. 114.º n.º 1). Não pagas nada. A empresa também não te paga indemnização. Para a saída ficar registada, comunica por escrito (email ou carta) com a data efectiva. Sem documento, a empresa pode tratar como abandono e isso traz problemas com o acerto final.
Tenho direito a subsídio de desemprego se a empresa terminar no período experimental?+
Tens, desde que cumpras o prazo de garantia de 360 dias de descontos nos últimos 24 meses (Art. 22.º DL 220/2006). A cessação por iniciativa do empregador conta como desemprego involuntário, mesmo no período experimental. Pede o Mod. RP-5044 logo na cessação e inscreve-te no IEFP nos 90 dias seguintes (regra geral). Se foste tu a sair, em princípio não tens direito.
Posso negociar a redução do período experimental?+
Podes — desde que fique por escrito antes ou no acto do contrato (Art. 112.º n.º 4). Por escrito significa cláusula no contrato ou anexo assinado pelas duas partes. Convenção colectiva também pode reduzir ou eliminar o período. Se já assinaste sem essa cláusula, dificilmente consegues mudar — vale o que está no contrato.
O tempo de estágio profissional conta para o período experimental?+
Conta. Se foste contratado para a mesma função em que fizeste estágio profissional na empresa, o tempo de estágio desconta no período experimental (Art. 112.º n.º 5). O mesmo se aplica se já tinhas contrato anterior para função idêntica nessa empresa. A regra impede a empresa de testar duas vezes pela mesma porta.
Faltas e baixa contam para o período experimental?+
Não contam. O período conta-se pelos dias de prestação efectiva de trabalho (Art. 113.º n.º 2). Se faltaste 10 dias por baixa médica, esses dias prolongam o período experimental em 10 dias. A justificação pode ser justa, mas o relógio pára na mesma. Isto evita que a empresa fique presa a um contrato sem ter conseguido testar o trabalhador na prática.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.